Quem desistir da compra de
um imóvel financiado diretamente com a construtora tem direito de receber o
dinheiro que pagou de volta, em uma única parcela. A determinação faz parte da
jurisprudência do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que este ano publicou
três súmulas em torno da questão.
Pelo entendimento da justiça, o comprador do
imóvel pode pedir rescisão do contrato, mesmo que esteja inadimplente. Do valor
a ser devolvido podem ser descontados os gastos da construtora com
administração e propaganda e valor correspondente ao período de ocupação do
imóvel, em caso de o comprador ter usufruído da moradia antes de desistir da
compra.
Confira a íntegra das súmulas do TJ-SP sobre o
caso:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel,
mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias
pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda
feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar
pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato
de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se
sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário
comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por
conta do preço, as
partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de
reconvenção.
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