quarta-feira, 22 de junho de 2011

Aluguel de fundos imobiliários vs. aluguel de imóveis de tijolo e cimento


Este artigo objetiva tecer comparações sobre um dos aspectos que mais pesam na decisão sobre onde você deve investir o seu rico dinheirinho: a tributação incidente sobre os rendimentos.
Minha abordagem estará focada em investimento imobiliário e pretendo instruí-lo sobre a forma mais vantajosa que você dispõe para maximizar os rendimentos auferidos sob a forma de aluguéis de imóveis “de tijolo e cimento” (aqueles que você possui a escritura, a chave) e aqueles imóveis que você adquire de forma compartilhada, condominial, comprando quotas de um Fundo de Investimento Imobiliário (FII).
Em primeiro lugar, quero deixar claro que esse artigo analisa os benefícios comparativos entre as duas modalidades de investimentos em imóveis “de tijolo e cimento” e “imóveis condominiais”, com foco no aspecto tributação do IR – Imposto de Renda que, graças às alíquotas estratosféricas que pagamos neste “Brasil de meus D’us”, causam grande impacto sobre os rendimentos das pessoas que vivem ou pretendam viver de renda passiva, lastreadas sobre a rentabilidade de investimentos financeiros alocados no seguimento imobiliário.
Como em tudo na vida, uma análise mais acurada apresentará diferenças, vantajosas e desvantajosas, se compararmos estas duas modalidades de investimentos em imóveis: “tijolo e cimento” e “imóveis condominiais”.
Tributação do IR sobre os aluguéis de FII’s
Os rendimentos mensais distribuídos aos cotistas de fundos imobiliários são isentos de imposto de renda, respeitadas as condições previstas em lei:
1-    O cotista beneficiado tem que ter menos do que 10% das cotas do Fundo;
2-    O Fundo tem que ter, no mínimo, 50 cotistas;
3-    As cotas do Fundo têm que ser negociadas exclusivamente em Bolsa ou mercado de balcão organizado.
Assim, na Declaração de Ajuste Anual, eles devem ser declarados na Ficha Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis, no campo rendimentos de cadernetas de poupança e letras hipotecárias.
IMPORTANTE:  a isenção de tributação está restrita aos rendimentos, NÃO aos ganhos de capital decorrentes da venda das cotas que você possua do FII. Nesse caso – venda das cotas – sobre o ganho de capital que você auferir haverá a incidência do IR, alíquota de 20%, que deverá ser recolhida mediante pagamento de DARF específica, conforme prevê o art. 18, II, da Lei 8.668/93.
Tributação do IR sobre os aluguéis de imóveis de tijolo e cimento
Ao contrário da renda auferida dos aluguéis de imóveis de FII's, o aluguel recebido de imóveis de "tijolo e cimento" está sujeito ao pagamento de imposto de renda. Ela está conjugada a outras receitas do contribuinte, e deverá ser declarada independente dela advir de locador pessoa física ou pessoa jurídica.
No primeiro caso, ele deve ser declarado na ficha “Rendimento Tributável recebido de Pessoa Física”. No segundo caso, na ficha “Rendimento Tributável recebido de Pessoa Jurídica”.
Uma matéria bastante completa a respeito de como declarar tais rendimentos pode ser lida nessa matéria do UOL Economia: Declarar aluguel recebido depende do tipo de locatário. Há inclusive um vídeo com mais informações disponível aqui.
O aluguel recebido é incorporado à renda do contribuinte, conforme trecho da reportagem:
“Como se trata de um rendimento provindo do aluguel de um imóvel, ele deve ser incorporado à sua renda mensal, somando salários e eventuais aposentadorias. Neste sentido, isto significa que, se você recebe R$ 500 por mês de aluguel estaria, teoricamente, isento do pagamento do Imposto de Renda. Mas, se você possui um salário de R$ 1 mil, que também seria isento de IR, por exemplo, sua renda tributável será de R$ 1.500, acima, portanto, do teto de isenção do Imposto de Renda. Neste caso, fica claro que nem sempre o rendimento de aluguel na faixa de isenção está isento da incidência do IR.”
Ou seja, os aluguéis compõem a base de cálculo do imposto de renda, exatamente pelo fato de serem considerados como rendimentos tributáveis, e isso pode tanto aumentar o imposto que você tem a pagar, como diminuir o valor da restituição que você teria a receber.
Isso não ocorre com os aluguéis recebidos de fundos imobiliários, que, por lei, são totalmente isentos de qualquer tributação relativa à renda.
Conclusão
Essa informação faz toda a diferença no seu bolso pois impacta sobre o valor real que você recebe da locação e impacta a rentabilidade do seu investimento.
Embora ambas as rendas passivas tenham o mesmo fato gerador – receita de locação – o tratamento tributário lhe será bem mais favorável tornando a opção de investimento em FII’s uma excelente opção.
A atratividade dos investimentos em  FII’s, é, portanto, imbatível, quando analisada a questão tributária mas você deve avaliar também outros fatores que gravitam ao redor de ambos os investimentos a fim de escolher aquele que é mais adequado ao seu perfil de investimento e aos seus interesses.
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