A grande vantagem dos fundos imobiliários é que o investidor não precisa pagar Imposto de Renda sobre as receitas com aluguéis se comprar quotas negociadas em bolsa de fundos com mais de 50 quotistas e onde os quotistas não detenham mais de 10% do patrimônio total. Essa é uma vantagem muito grande em relação à opção de comprar um imóvel como investimento. Nesse caso, a renda com aluguel é tributada em até 27,5%, de acordo com a tabela do Imposto de Renda. Os fundos imobiliários também permitem que o investidor se aproprie da atual fase de valorização dos imóveis.
O setor de fundos imobiliários ainda vai crescer muito no Brasil porque se trata de um instrumento financeiro adequado para obter uma boa renda com risco moderado. Nos Estados Unidos, onde a cultura de investimento está muito mais consolidada, os fundos imobiliários e de renda fixa possuem praticamente o mesmo patrimônio. As pessoas estão começando a perceber isso.
sexta-feira, 3 de junho de 2011
quarta-feira, 1 de junho de 2011
Saiba como calcular o reajuste do seu aluguel!
O índice que baliza o reajuste do valor do aluguel
residencial registrou, nos últimos 12 meses terminados em maio, aumento
acumulado de 9,77%. Logo, esse deve ser o reajuste dos aluguéis com aniversário
em junho, reforça o Secovi-SP (Sindicato da Habitação).
Levando em conta somente o mês de maio, a inflação medida
pelo IGP-M (Índice Geral do Mercado), da FGV (Fundação Getulio Vargas),
registrou alta de 0,43%. "Pela primeira vez neste ano, a oscilação foi
inferior a dois dígitos", afirmou em nota o gerente do Departamento de
Economia e Estatística do sindicato, Roberto Akazawa.
Cálculo
Com a alta
acumulada do IGP-M, um imóvel alugado por R$ 800 até maio passa a custar R$
878,16 a partir de junho pelos próximos 11 meses.
Uma forma simples
de realizar o cálculo é a utilização do fator de reajuste, que, multiplicado
pelo valor de locação vigente até maio, indicará o valor do novo aluguel, a ser
pago efetivamente em junho.
O fator
multiplicador para contratos que vencem em maio e pagamento em junho é de
1,060.
Já os contratos que
vencem em junho, para pagamento em julho, tem fator multiplicador de 1,0977.
Confira abaixo os
fatores de reajustes de aluguel deste ano:
Contrato com
aniversário em janeiro de 2011 e pagamento em fevereiro de 2011: 1,1132
Contrato com aniversário
em fevereiro de 2011 e pagamento em março de 2011: 1,1150
Contrato com
aniversário em março de 2011 e pagamento em abril de 2011: 1,1130
Contrato com
aniversário em abril de 2011 e pagamento em maio de 2011: 1,1095
Contrato com
aniversário em maio de 2011 e pagamento em junho de 2011: 1,1060
Contrato com
aniversário em junho de 2011 e pagamento em julho de 2011: 1,0977
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quinta-feira, 26 de maio de 2011
Documentação de imóveis deve ser verificada com cuidado.avi
Veja matéria exibida no Jornal Nacional informa as precauções que devem ser adotadas na compra de imóveis.
Destaques:
- documentação- despesas com taxas
- despesas com impostos
- benefícios para usuários de recursos do FGTS
- benefícios para usuários de recursos de financiamento da Caixa
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quarta-feira, 25 de maio de 2011
Aluguel de escritórios no Brasil é negócio da China
Pesquisei e cheguei à conclusão de que os imóveis comerciais
brasileiros rendem o dobro da média mundial. A carência de espaços vem gerando
um fenômeno típico brasileiro, a reserva para alugar salas em prédios ainda na
planta ou em fase de construção.
A renda gerada pelo aluguel de imóveis
comerciais no Brasil foi a décima
maior do mundo em 2010. O aluguel de escritórios deu um retorno equivalente
a 11% do valor da propriedade em São Paulo e a 10,5% no Rio - contra apenas
5,5% no resto do planeta.
Os percentuais são equivalentes ao dobro
da média mundial de 5,5% e superam os valores obtidos nos principais centros
mundiais, como Nova York (6%), Londres (5,7%), Milão (5,5%), Paris (5%) e
Tóquio (4,6%).
Estimativas apontam que a taxa de vacância dos imóveis
comerciais em São Paulo tenha atingido 5% este
ano. Este é menor índice em dez anos para a capital e um dos menores entre as
metrópoles do mundo, segundo uma consultoria internacional. Nova York, Paris e
Tóquio têm taxas de vacância de 8%, 7% e 10% respectivamente.
Sem alternativa, o mercado aceita
contratar o aluguel antes mesmo do início da construção do empreendimento. Esse
contrato é conhecido como pré-locação, algo cada vez mais comum, pois, prédios
com entrega prevista para entrega em 18 meses já estão alugados.
O rendimento médio do aluguel comercial
pago aos proprietários atingiu 5% no primeiro trimestre, aponta o IGMI-C
(Índice Geral do Mercado Imobiliário-Comercial). Considerando o período de 12 meses
encerrados no fim de março, os ganhos médios atingiram 23,7%.
Apesar desta taxa ser a menor dos
últimos 18 meses, o resultado está acima de outros tipos de investimentos. A
caderneta de poupança apresenta retorno médio anual de 6%. O os títulos do
Tesouro Nacional garantem, em média, 15% de lucro em 12 meses.
Na ponta do lápis, seguindo a média de
valorização do setor, conforme aponta o IGMI-C, um investidor comprou sala
comercial por R$ 100 mil há um ano, ele teria lucrado R$ 23,7 mil. Com o mesmo
valor aplicado na poupança, os ganhos atingiriam cerca de R$ 6 mil.
Bom negócio
A valorização dos imóveis
comerciais vem ocorrendo desde 2005. Em seis anos, o preço de escritórios e
salas comerciais nos principais bairros do Rio e em São Paulo subiu 75%. E a
alta deve continuar puxada principalmente pela demanda de investidores
estrangeiros, que ainda enxergam o Brasil como um mercado barato na comparação
com outros países.
As avenidas Faria Lima e Luís Carlos
Berrini, e o bairro Vila Olímpia são os locais mais valorizados na capital
paulista. Nessas regiões, o aluguel do metro quadrado de um escritório varia de
R$ 130 a R$ 170 e há incorporadoras já com histórico de êxito no seguimento
como a , empresa de desenvolvimento imobiliário que já entregou
mais de 600 mil metros quadrados de construção, administrando mais de R$ 6,5
bilhões de reais.
Mas especialistas alertam é preciso
cautela na hora de comprar para investir, porque aluguel comercial é bem
diferente de aluguel residencial. O maior diferencial de um imóvel comercial é
a sua localização. Também se deve levar em conta o número de vagas de garagem
disponíveis no empreendimento para locadores, visitantes e fornecedores.
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terça-feira, 24 de maio de 2011
Estou devendo condomínio, mas não tenho condições de pagar. O que devo fazer?
Nenhum de nós está livre de sofrer problemas que nos impeçam de pagar as contas, mesmo em épocas em que todos dizem que a economia anda a todo vapor. E quando se deve ao condomínio, o que fazer?
Vamos começar pensando no que o condomínio poderá fazer com o condômino inadimplente, para então analisarmos qual a melhor atitude a tomar. Inicialmente, o condomínio aplicará a multa de 2% sobre o valor do débito, cobrará atualização monetária e juros de 1% ao mês. Até aí, a situação do devedor, embora ruim, ainda é bem mais confortável do que se ele devesse ao cartão de crédito. E é exatamente essa multa baixa que praticamente obriga o condomínio a tomar as demais atitudes para cobrar o inadimplente (se a multa assustasse, menos gente deixaria de lado essa obrigação).
Outra providência que o condomínio poderá tomar é o protesto do boleto do inadimplente, que ficará com o cadastro manchado e enfrentará consequências diversas, incluindo a negativa de crédito quando tentar comprar a prazo.
O condomínio poderá, ainda, promover uma ação judicial de cobrança, englobando aqueles débitos vencidos e todos os futuros que vencerem até a data do pagamento final. Sobre esse total serão devidos, ainda, custas judiciais e os honorários do advogado, que o juiz fixará entre 10% e 20% sobre todo o montante (despesas de condomínio + atualização monetária + multas + juros). Como se vê, o valor crescerá de forma significativa.
E as coisas podem piorar: é possível que, nessa ação judicial, o condomínio penhore o apartamento, mesmo que seja bem de família (a proteção legal a esses bens não se aplica a débitos por despesas de condomínio).
Após a penhora, haverá o leilão (mais custos com editais de leilão, avaliação judicial do imóvel etc.), e então, se ocorrer a “segunda praça” -nome dado ao segundo leilão, realizado quando o imóvel não é arrematado na primeira tentativa-, qualquer um poderá arrematar o bem por 60% do valor da sua avaliação.
Depois que o imóvel é arrematado, o condomínio extrairá do valor alcançado a quantia a que tem direito. Pode ser também que outros credores penhorem o saldo (exemplo: a Prefeitura poderá pleitear IPTUs atrasados). Para as mãos do condômino inadimplente, irá só o que sobrar depois que todos os credores receberem -isto se restar alguma coisa.
Diante desse roteiro, fica simples responder à pergunta inicial: o melhor a fazer é o inadimplente correr e se compor com o síndico ou com a administradora do condomínio, antes que sejam iniciados os procedimentos de cobrança judicial.
Argumento que poderá ser usado pelo condômino: se é verdade que todas essas providências poderão ser tomadas pelo condomínio, também é verdade que elas demorarão, pois os processos judiciais são sempre longos, muito longos. Assim, firmar um acordo também será proveitoso para o condomínio, que poderá receber mais depressa.
Em resumo: o problema não é dever de vez em quando, e sim, tentar fugir da responsabilidade. Com algum esforço, é possível (e menos prejudicial) ficar bem, novamente, com o credor.
Fonte: UOL
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segunda-feira, 23 de maio de 2011
Direitos do comprador que desiste da compra do imóvel
Quem desistir da compra de
um imóvel financiado diretamente com a construtora tem direito de receber o
dinheiro que pagou de volta, em uma única parcela. A determinação faz parte da
jurisprudência do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo), que este ano publicou
três súmulas em torno da questão.
Pelo entendimento da justiça, o comprador do
imóvel pode pedir rescisão do contrato, mesmo que esteja inadimplente. Do valor
a ser devolvido podem ser descontados os gastos da construtora com
administração e propaganda e valor correspondente ao período de ocupação do
imóvel, em caso de o comprador ter usufruído da moradia antes de desistir da
compra.
Confira a íntegra das súmulas do TJ-SP sobre o
caso:
Súmula 1: O Compromissário comprador de imóvel,
mesmo inadimplente, pode pedir a rescisão do contrato e reaver as quantias
pagas, admitida a compensação com gastos próprios de administração e propaganda
feitos pelo compromissário vendedor, assim como com o valor que se arbitrar
pelo tempo de ocupação do bem.
Súmula 2: A devolução das quantias pagas em contrato
de compromisso de compra e venda de imóvel deve ser feita de uma só vez, não se
sujeitando à forma de parcelamento prevista para a aquisição.
Súmula 3: Reconhecido que o compromissário
comprador tem direito à devolução das parcelas pagas por
conta do preço, as
partes deverão ser repostas ao estado anterior, independentemente de
reconvenção.
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terça-feira, 17 de maio de 2011
Quem paga o IPTU: o locador ou o locatário? O proprietário pode deixar essa despesa por conta do inquilino?
Como o IPTU se refere à propriedade, é lógico que seja pago pelo dono, contudo, o valor pago à prefeitura pode ser cobrado do inquilino se esta obrigação estiver expressa no contrato
Este é um daqueles casos em que saber o que significa a sigla dá a pista da resposta: IPTU significa Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana. Como esse imposto se refere à "propriedade", é lógico que seja pago pelo "dono" e é exatamente isso o que dizem a Constituição Federal e o Código Tributário Nacional.
Fixada essa certeza, vem a segunda dúvida: o valor pago à prefeitura pode ser cobrado do inquilino? Pode. A autorização para isso está na Lei das Locações. Menciono as várias legislações, exatamente, para deixar claro que existem dois relacionamentos bem diferentes.
O primeiro, de natureza tributária, é a relação entre o proprietário e a prefeitura, que cobra o imposto (há quem diga que, se fosse bom, chamaria "voluntário") pela simples circunstância de ele ser dono do imóvel urbano (se o imóvel fosse rural, o imposto seria o ITR -Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural- e o credor seria a União).
A segunda relação, de natureza civil, existe entre o proprietário e o seu inquilino, sem qualquer participação da prefeitura.
Mas, para que o inquilino pague o IPTU, isso deve estar claramente previsto em um contrato. Insisto: locatário somente deve pagar o IPTU se esta obrigação estiver expressa no contrato de locação.
Ou seja, se nada constar do contrato (ou, ainda, se o contrato for verbal e, portanto, não existe nenhuma previsão registrada), o proprietário pagará normalmente o imposto, não podendo cobrar o valor do locatário.
Contudo, mesmo que a obrigação de o locatário pagar o valor do imposto conste do contrato, o locador deve tomar o cuidado de ele mesmo pagar para a prefeitura (quitar o carnê) e, em seguida, cobrar do locatário. Para isso, basta inserir o valor no "aviso de cobrança".
A razão dessa cautela é apenas uma: se, embora obrigado pelo contrato, o locatário não pagar o IPTU, quem sofrerá a execução judicial (fatalmente promovida pela prefeitura) será o proprietário, que findará gastando tempo e dinheiro para liquidar esse problema.
Finalmente, se o locatário não fizer o pagamento, o locador poderá promover uma "ação de despejo por falta de pagamento" e, de duas uma: ou o locatário finalmente pagará o valor devido, ou ocorrerá o despejo.
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